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Odilon Neto | 11 de marzo de 2022 | 0 Comentarios

CLÁUSULAS PÉTREAS

As cláusulas pétreas são aquelas que se encontram na Constituição de um país e que colocam sua ideologia e tendências políticas, como sua forma de governo e para tanto não podem ser reformadas, já que formam parte de sua essência.

Estas cláusulas são construídas para garantir de forma rígida os princípios de vitais de cada povo e não são admitidas fora do contexto constitucional.

Alguns exemplos de cláusulas pétreas que se pode apontar, como os princípios que dão estrutura e solidez a uma constituição são: a forma de governo, a separação entre o Estado e as igrejas, a educação laica e obrigatória, a defesa dos direitos humanos, as liberdades de expressão e de pensamento.

As cláusulas pétreas existem em países como a Alemanha, Grécia, Itália e Brasil.

No Brasil foram inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 60, § 4º:

Artigo 60

    • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

Na Itália podemos encontrar um exemplo de cláusula pétrea no art. 139, da Constituição da República da Itália.

Artigo 139

A forma republicana não poderá ser objeto de revisão constitucional.”

O mestre constitucionalista brasileiro José Afonso da Silva, define cláusula pétrea:

A constituição, como dissemos antes, ampliou o núcleo explicitamente imodificável na via da emende, definindo no art. 60, § 4, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

 É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: “fica abolida a Federação ou forma federativa do Estado”, “fica abolido o voto direto…”, “passa a vigorar a concentração de poderes”, ou ainda “fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação…, ou o habeas corpus, o mandado de segurança…”. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ainda que remotamente, “tenda” (emendas tendentes, diz o texto) para sua abolição. (AFONSO DA SILVA, Jose – Curso de Direito Constitucional Positivo – 21ª ed – São Paulo: Malheiros, 2002, p. 67)

Coautor y Traductor: Dr. Odilón Vieira Neto

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